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Artigo 20 da Lei nº 9.432 de 8 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

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Art. 20

O art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário."

Art. 20 da Lei 9.432 /1997