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Artigo 15, Inciso II da Lei nº 9.432 de 8 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

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Art. 15

A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I

multa, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueação bruta da embarcação;

II

suspensão da autorização para operar, por prazo de até seis meses.

Art. 15, II da Lei 9.432 /1997