Artigo 15, Inciso II da Lei nº 9.432 de 8 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I
multa, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueação bruta da embarcação;
II
suspensão da autorização para operar, por prazo de até seis meses.