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Artigo 12 da Lei nº 9.432 de 8 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

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Art. 12

São extensivos às embarcações que operam na navegação de cabotagem e nas navegações de apoio portuário e marítimo os preços de combustível cobrados às embarcações de longo curso.

Art. 12 da Lei 9.432 /1997