Artigo 11 da Lei nº 9.432 de 8 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação.
§ 2º
É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações próprias ou afretadas. (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)[]
§ 4º
(VETADO)[]
§ 5º
Deverão ser celebrados novas convenções e acordos coletivos de trabalho para as tripulações das embarcações registradas no REB, os quais terão por objetivo preservar condições de competitividade com o mercado internacional.
§ 6º
Nas embarcações registradas no REB serão necessariamente brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas.
§ 8º
As embarcações inscritas no REB são isentas do recolhimento de taxa para manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
§ 9º
A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação.
§ 10
As empresas brasileiras de navegação, com subsidiárias integrais proprietárias de embarcações construídas no Brasil, transferidas de sua matriz brasileira, são autorizadas a restabelecer o registro brasileiro como de propriedade da mesma empresa nacional, de origem, sem incidência de impostos ou taxas.
§ 11
A inscrição no REB será feita no Tribunal Marítimo e não suprime, sendo complementar, o registro de propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.[]
§ 12
Caberá ao Poder Executivo regulamentar o REB, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações e seu cancelamento.
§ 13
Poderão ser pré-registradas e registradas no REB e usufruir de todas as garantias legais e fiscais decorrentes desses registros as embarcações que: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)[]
I
componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)[]
II
tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio assinado com empresa brasileira de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)[]
§ 14
Os direitos de tonelagem oriundos das embarcações fretadas por empresa brasileira de investimento na navegação serão transferidos para a empresa brasileira de navegação afretadora da embarcação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)[]