Artigo 10º, Parágrafo 6 da Lei nº 9.432 de 8 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Independe de autorização o afretamento de embarcação:
I
de bandeira brasileira para a navegação de longo curso, interior, interior de percurso internacional, cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo;
II
estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969 , e suas alterações, para a navegação de longo curso ou interior de percurso internacional;
III
estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações, de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
IV
estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição a embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no País ou no exterior, na proporção de até 100% (cem por cento) da sua tonelagem de porte bruto. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o afretamento de 1 (uma) embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 2º
O limite de afretamento de que trata o § 1º deste artigo será ampliado: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
I
após 12 (doze) meses de vigência deste inciso, para 2 (duas) embarcações; (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
II
após 24 (vinte e quatro) meses de vigência deste inciso, para 3 (três) embarcações; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
III
após 36 (trinta e seis) meses de vigência deste inciso, para 4 (quatro) embarcações. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 3º
O afretamento a casco nu de embarcação estrangeira, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, será livre a partir de 48 (quarenta e oito) meses de vigência deste parágrafo, observadas as condições de segurança definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 4º
As empresas brasileiras de navegação poderão operar na navegação de cabotagem com embarcações afretadas de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, hipótese em que não será necessário ter frota própria ou ter contratado a construção de embarcações. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 5º
As embarcações afretadas a casco nu de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não poderão ser utilizadas para verificação e comprovação de existência ou disponibilidade, nos termos do inciso I do caput do art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 6º
As embarcações afretadas na forma prevista no caput deste artigo deverão observar as condições de segurança definidas em Norma da Autoridade Marítima. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
§ 7º
A verificação da quantidade de embarcações estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo considerará a quantidade de embarcações afretadas pelo grupo econômico da empresa afretadora. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)