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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei nº 9.432 de 8 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei se aplica:

I

aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações brasileiras;

II

às embarcações estrangeiras afretadas por armadores brasileiros;

III

aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações estrangeiras, quando amparados por acordos firmados pela União.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo:

I

os navios de guerra e de Estado que não estejam empregados em atividades comerciais;

II

as embarcações de esporte e recreio;

III

as embarcações de turismo;

IV

as embarcações de pesca;

V

as embarcações de pesquisa.

Art. 1º, Parágrafo Único, V da Lei 9.432 /1997