Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 9.432 de 8 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei se aplica:
I
aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações brasileiras;
II
às embarcações estrangeiras afretadas por armadores brasileiros;
III
aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações estrangeiras, quando amparados por acordos firmados pela União.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo:
I
os navios de guerra e de Estado que não estejam empregados em atividades comerciais;
II
as embarcações de esporte e recreio;
III
as embarcações de turismo;
IV
as embarcações de pesca;
V
as embarcações de pesquisa.