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Artigo 81, Parágrafo 5 da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

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Art. 81

As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I

deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II

não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III

for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

a

não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)

b

não for localizada no endereço informado no CNPJ; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)

c

quando intimado, o seu representante legal: (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) 1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

d

for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

e

encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV

realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

V

tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

VI

tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

VII

encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º

Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I

prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

II

identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 3º

No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 4º

O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 . (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 5º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Art. 81, §5º da Seguridade social - Lei 9.430 /1996