Artigo 80, Parágrafo 4 da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º
Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I
que não existam de fato; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II
declaradas inaptas e que não tenham regularizado sua situação nos cinco exercícios subseqüentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I
( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II
( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º
No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelas respectivos números de inscrição no CNPJ. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 3º
Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nesta data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na Internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 4º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)