Artigo 76 da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as competências relativas às matérias objeto de julgamento pelas Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.