Artigo 59 da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.