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Artigo 40 da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

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Falta de Escrituração de Pagamentos

Art. 40

A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam, também, omissão de receita.

Art. 40 da Seguridade social - Lei 9.430 /1996