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Artigo 33, Parágrafo 3 da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

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Art. 33

A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pela sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

I

embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pela não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II

resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III

evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV

realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

V

prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI

comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

VII

incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

§ 1º

O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.

§ 2º

O regime especial pode consistir, inclusive, em:

I

manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II

redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III

utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

IV

exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

V

controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

§ 3º

As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 4º

A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

§ 5º

Às infrações cometidas pela contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual. (Redação dada Lei nº 11.488, de 2007)

Art. 33, §3º da Seguridade social - Lei 9.430 /1996