Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo 2 da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.


Art. 17

Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 1º

Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam: (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)

I

realizadas a preços de mercado; e (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)

II

registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 2º

Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 3º

Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 4º

O cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que trata a Lei nº 14.596, de 14 de junho de 202 3. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)