Artigo 12 da Seguridade social | Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
§ 1º
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pela valor do crédito ou avaliados pela valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 2º
Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito. (Redação dada pela nº 12.715, de 2012) (Vigência)