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Artigo 7º da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 7º

A administração da ANEEL será objeto de contrato de gestão, negociado e celebrado entre a Diretoria e o Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias após a nomeação do Diretor-Geral, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhada para registro no Tribunal de Contas da União, onde servirá de peça de referência em auditoria operacional. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 1º

O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da autarquia e da avaliação do seu desempenho e elemento integrante da prestação de contas do Ministério de Minas e Energia e da ANEEL, a que se refere o art. 9 da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992 , sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal, de que trata o inciso II do art. 16 da mesma Lei . (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 2º

Além de estabelecer parâmetros para a administração interna da autarquia, os procedimentos administrativos, inclusive para efeito do disposto no inciso V do art. 3º, o contrato de gestão deve estabelecer, nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação do seu desempenho. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 3º

O contrato de gestão será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da diretoria da autarquia, sem prejuízo da solidariedade entre seus membros. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 7º da Lei da Aneel - Lei 9.427 /1996