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Artigo 6º da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 6º

Está impedida de exercer cargo de direção na ANEEL a pessoa que mantiver os seguintes vínculos com qualquer empresa concessionária, permissionária, autorizada, produtor independente, autoprodutor ou prestador de serviço contratado dessas empresas sob regulamentação ou fiscalização da autarquia: (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

I

acionista ou sócio com participação individual direta superior a três décimos por cento no capital social ou superior a dois por cento no capital social de empresa controladora; (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

II

membro do conselho de administração, fiscal ou de diretoria executiva; (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

III

empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Parágrafo único

Também está impedido de exercer cargo de direção da ANEEL membro do conselho ou diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes mencionados no caput , de categoria profissional de empregados desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 6º da Lei da Aneel - Lei 9.427 /1996