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Artigo 4º da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 4º

A ANEEL será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia.

§ 1º

Integrarão a estrutura da Aneel uma Procuradoria e uma Ouvidoria. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 3º

O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL.

Art. 4º da Lei da Aneel - Lei 9.427 /1996