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Artigo 26 da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 26

Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL, autorizar: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

I

o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidroelétrica; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

II

a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III

a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 ; (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)

IV

a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

V

os acréscimos de capacidade de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)

VI

o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de pequena central hidroelétrica. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 1º

Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia: (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

I

comercializada pelos aproveitamentos; e (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

II

destinada à autoprodução, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

§ 1-aº

Para empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação da Aneel, cogeração qualificada, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia proveniente de tais empreendimentos, comercializada ou destinada à autoprodução, pelos aproveitamentos, desde que a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts) e atendam a quaisquer dos seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

I

resultem de leilão de compra de energia realizado a partir de 1º de janeiro de 2016; ou (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

II

venham a ser autorizados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.203, de 2015)

§ 1-bº

Os aproveitamentos com base em fonte de biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não atendam aos critérios definidos no § 1º-A, bem como aqueles previstos no inciso VI do caput , terão direito ao percentual de redução sobre as tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição previsto no § 1º, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição. (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

§ 1-cº

Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo serão aplicados: (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021) (Regulamento)

I

aos empreendimentos que solicitarem a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e que iniciarem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da outorga; e (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

II

ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e a operação de todas as unidades geradoras associadas à solicitação seja iniciada no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de publicação do ato que autoriza a alteração da outorga. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1-dº

Para novos empreendimentos de geração hidrelétricos com potência instalada de até 30 MW (trinta megawatts), os descontos serão mantidos em 50% (cinquenta por cento) por 5 (cinco) anos adicionais e em 25% (vinte e cinco por cento) por outros 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1-eº

Os descontos de que trata o § 1º-D deste artigo serão válidos enquanto os respectivos empreendimentos se mantiverem em operação, mas não poderão ser transferidos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1-fº

Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo não serão aplicados aos empreendimentos após o fim do prazo das suas outorgas ou se houver prorrogação de suas outorgas. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1-gº

O Poder Executivo federal definirá diretrizes para a implementação, no setor elétrico, de mecanismos para a consideração dos benefícios ambientais, em consonância com mecanismos para a garantia da segurança do suprimento e da competitividade, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1-hº

As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo não disporão sobre os empreendimentos de que tratam os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1-iº

As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo deverão prever a possibilidade futura de integração dos mecanismos nele referidos a outros setores, observada a articulação dos Ministérios envolvidos. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1-jº

As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo também são aplicáveis aos microgeradores e minigeradores distribuídos. (Incluído pela Lei nº 14.300, de 2022)

§ 1-oº

Após a entrada em operação de todas as unidades geradoras referidas nos incisos I e II do § 1º-C, a contabilização da redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo será feita retroativamente a partir da data de entrada em operação de cada unidade geradora. (Incluído pela Lei nº 15.097, de 2025)

§ 1-pº

Os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição incidentes no consumo de energia elétrica de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B serão aplicados exclusivamente até a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica registrado e validado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e serão limitados aos respectivos montantes de energia elétrica registrados e validados pelas partes perante a CCEE até 31 de dezembro de 2025. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 1-qº

Fica vedada a incidência dos descontos no consumo de que trata o § 1º-P nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

I

após a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

II

definida por meio de transferência de titularidade do contrato de compra e venda de energia elétrica; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

III

definida por meio de prorrogação do contrato de compra e venda de energia elétrica; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

IV

definida por meio de cláusulas de duração indeterminada de contrato de compra e venda de energia elétrica; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

V

em contrato de compra e venda de energia elétrica não registrado ou não validado na CCEE; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

VI

em contrato de compra e venda de energia elétrica registrado após 31 de dezembro de 2025; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

VII

em contrato de compra e venda de energia elétrica sem definição do montante de energia elétrica a ser comercializado, ainda que registrado e validado na CCEE. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 1-rº

A CCEE deverá apurar anualmente os desvios positivos ou negativos entre os montantes de que trata o § 1º-P e os valores efetivamente realizados, com a sujeição de cada uma das partes contratantes ao pagamento de encargo extraordinário, a ser revertido à CDE, calculado com base no desvio apurado e nas tarifas de uso incidentes no consumo de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas em ato do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 1-sº

Na hipótese de indícios de fraude ou de simulação com a finalidade de obter os descontos previstos no § 1º-P, a CCEE dará ciência dos fatos à ANEEL, para fins de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 1-tº

Para fins da aplicação dos descontos e da apuração previstas nos § 1º-P e § 1º-R, os montantes de energia elétrica registrados e validados na forma do § 1º-P não poderão ser alterados após 31 de dezembro de 2025. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 2º

Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, especialmente em sistemática ou mecanismo de realocação de energia entre usinas, destinado a mitigação dos riscos hidrológicos, devendo também se submeter ao rateio do ônus, quando ocorrer. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)

§ 3º

A comercialização da energia elétrica resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts. 12 , 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995 . (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 4º

Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , é estendida às usinas hidroelétricas referidas no inciso I do caput deste artigo que iniciarem a operação após a publicação desta Lei a isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 . (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 5º

Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de carência constantes do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 6º

Quando dos acréscimos de capacidade de geração de que trata o inciso V deste artigo, a potência final da central hidrelétrica resultar superior a 30.000 kW, o autorizado não fará mais jus ao enquadramento de pequena central hidrelétrica. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)

§ 7º

As autorizações e concessões que venham a ter acréscimo de capacidade na forma do inciso V deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo suficiente à amortização dos investimentos, limitado a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)

§ 8º

Fica reduzido para 50 kW o limite mínimo de carga estabelecido no § 5º deste artigo quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar no âmbito dos sistemas elétricos isolados. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)

§ 9º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.943, de 2009)

§ 10º

(VETADO) . (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 11º

Nos processos de outorga de autorização, inclusive na realização dos estudos e dos projetos, é facultada ao agente interessado a apresentação de qualquer uma das modalidades de garantia previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 12º

O agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 (trinta) anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga, após o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao critério estabelecido neste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 13º

É vedada a aplicação da redução a que se referem os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com incidência na parcela consumo, para os consumidores atendidos exclusivamente em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts). (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

Art. 26 da Lei da Aneel - Lei 9.427 /1996