Artigo 23 da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996
Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As licitações realizadas para outorga de concessões devem observar o disposto nesta Lei, nas Leis n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , 9.074, de 7 de julho de 1995 , e, como norma geral, a Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 .
§ 1º
Nas licitações destinadas a contratar concessões e permissões de serviço público e uso de bem público é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
§ 2º
Nas licitações mencionadas no parágrafo anterior, a declaração de dispensa de licitação só será admitida quando não acudirem interessados à primeira licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições estabelecidas no edital, ainda que modifiquem condições vigentes de concessão, permissão ou uso de bem público cujos contratos estejam por expirar.