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Artigo 23 da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 23

As licitações realizadas para outorga de concessões devem observar o disposto nesta Lei, nas Leis n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , 9.074, de 7 de julho de 1995 , e, como norma geral, a Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 .

§ 1º

Nas licitações destinadas a contratar concessões e permissões de serviço público e uso de bem público é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

§ 2º

Nas licitações mencionadas no parágrafo anterior, a declaração de dispensa de licitação só será admitida quando não acudirem interessados à primeira licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições estabelecidas no edital, ainda que modifiquem condições vigentes de concessão, permissão ou uso de bem público cujos contratos estejam por expirar.

Art. 23 da Lei da Aneel - Lei 9.427 /1996