Artigo 20 da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996
Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 1º
A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme condições estabelecidas em regulamento da ANEEL. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)
§ 2º
A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel. (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 3º
A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
I
controle de resultado voltado para a eficiência da gestão; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
II
contraprestação baseada em custos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
III
vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 4º
Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)