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Artigo 19 da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 19

Na hipótese de encampação da concessão, a indenização devida ao concessionário, conforme previsto no art. 36 da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , compreenderá as perdas decorrentes da extinção do contrato, excluídos os lucros cessantes.

Art. 19 da Lei da Aneel - Lei 9.427 /1996