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Artigo 16-a, Parágrafo 1, Inciso V da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 16-a

A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 1º

A multa prevista no caput : (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

I

será aplicável quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

II

não será devida, entre outras situações a serem definidas na forma do regulamento: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

a

quando a interrupção for causada por falha nas instalações da unidade consumidora; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

b

em caso de suspensão por inadimplemento do usuário; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

III

estará sujeita a um valor mínimo e a um valor máximo; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

IV

poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3 (três) meses após o período de apuração; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

V

não inibe a aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)

§ 2º

Deverão ser implantadas ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores referidos no inciso I do § 1º independentemente de informações da empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)