Artigo 16-a, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996
Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16-a
A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 1º
A multa prevista no caput : (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
I
será aplicável quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
II
não será devida, entre outras situações a serem definidas na forma do regulamento: (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
a
quando a interrupção for causada por falha nas instalações da unidade consumidora; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
b
em caso de suspensão por inadimplemento do usuário; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
III
estará sujeita a um valor mínimo e a um valor máximo; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
IV
poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3 (três) meses após o período de apuração; (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
V
não inibe a aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 2º
Deverão ser implantadas ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores referidos no inciso I do § 1º independentemente de informações da empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)