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Artigo 16 da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 16

Os contratos de concessão referidos no artigo anterior, ao detalhar a cláusula prevista no inciso V do art. 23 da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , poderão prever o compromisso de investimento mínimo anual da concessionária destinado a atender a expansão do mercado e a ampliação e modernização das instalações vinculadas ao serviço.

Art. 16 da Lei da Aneel - Lei 9.427 /1996