Artigo 14 da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996
Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:
I
a contraprestação pela execução do serviço, paga pelo consumidor final com tarifas baseadas no serviço pelo preço, nos termos da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;
II
a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições previstos na Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica;
III
a participação do consumidor no capital da concessionária, mediante contribuição financeira para execução de obras de interesse mútuo, conforme definido em regulamento;
IV
apropriação de ganhos de eficiência empresarial e da competitividade;
V
indisponibilidade, pela concessionária, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.