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Artigo 12 da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 12

É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a autoprodução de energia.

§ 1º

A taxa de fiscalização, equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, será determinada pelas seguintes fórmulas: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

I

TFg = P x Gu (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) onde: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) TFg = taxa de fiscalização da concessão de geração; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) P = potência instalada para o serviço de geração; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) Gu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de geração; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

II

TFt = P x Tu (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) onde: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) TFt = taxa de fiscalização da concessão de transmissão; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) P = potência instalada para o serviço de transmissão; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) Tu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de transmissão;

III

TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) onde: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) TFd = taxa de fiscalização da concessão de distribuição; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) Ed = energia anual faturada com o serviço concedido de distribuição, em megawatt/hora; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição, vinculadas ao serviço concedido; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) Du = 0,4% (quatro décimos por cento) do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

§ 2º

Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão ou no ato de outorga da concessão, permissão ou autorização, quando se tratar de serviço público, ou no contrato de venda de energia, quando se tratar de produção independente.

§ 3º

No caso de exploração para uso exclusivo, o benefício econômico será calculado com base na estipulação de um valor típico para a unidade de energia elétrica gerada.

§ 4º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013)

Art. 12 da Lei da Aneel - Lei 9.427 /1996