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Artigo 11 da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 11

Constituem receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

I

recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia elétrica, instituída por esta Lei;

II

recursos ordinários do Tesouro Nacional consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III

produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;

IV

rendimentos de operações financeiras que realizar;

V

recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VI

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VII

valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.

Parágrafo único

O orçamento anual da ANEEL, que integra a Lei Orçamentária da União, nos termos do inciso I do § 5 do art. 165 da Constituição Federal , deve considerar as receitas previstas neste artigo de forma a dispensar, no prazo máximo de três anos, os recursos ordinários do Tesouro Nacional.

Art. 11 da Lei da Aneel - Lei 9.427 /1996