Artigo 11 da Lei da Aneel | Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996
Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
I
recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia elétrica, instituída por esta Lei;
II
recursos ordinários do Tesouro Nacional consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III
produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;
IV
rendimentos de operações financeiras que realizar;
V
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VI
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VII
valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.
Parágrafo único
O orçamento anual da ANEEL, que integra a Lei Orçamentária da União, nos termos do inciso I do § 5 do art. 165 da Constituição Federal , deve considerar as receitas previstas neste artigo de forma a dispensar, no prazo máximo de três anos, os recursos ordinários do Tesouro Nacional.