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Artigo 10º, Inciso III da Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

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Art. 10

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:

I

efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

III

fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.

Parágrafo único

O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.

Art. 10, III da Lei 9.424 /1996