JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 9.423 de 24 de dezembro de 1996

Autoriza a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a participar do capital social de empresa privada com sede no exterior, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A TELEBRÁS fica autorizada a participar, também, de empresas em que a sociedade Aliança Atlântica venha a participar.

Art. 3º da Lei 9.423 /1996