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Artigo 2º da Lei nº 9.423 de 24 de dezembro de 1996

Autoriza a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a participar do capital social de empresa privada com sede no exterior, e dá outras providências.

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Art. 2º

A participação da TELEBRÁS no capital social da referida empresa, a ser constituída, deverá ser na proporção de cinqüenta por cento.

Art. 2º da Lei 9.423 /1996