Artigo 2º da Lei nº 9.423 de 24 de dezembro de 1996
Autoriza a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a participar do capital social de empresa privada com sede no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A participação da TELEBRÁS no capital social da referida empresa, a ser constituída, deverá ser na proporção de cinqüenta por cento.