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Artigo 6º da Lei nº 9.422 de 24 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica e dá outras providências.

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Art. 6º

A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados ao orçamento do Instituto Nacional do Seguro Social, à conta da subatividade "Aposentadorias e Pensões Especiais concedidas por legislação específica e de responsabilidade do Tesouro Nacional".

Art. 6º da Lei 9.422 /1996