Artigo 5º da Lei nº 9.422 de 24 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os efeitos desta Lei serão sustados, imediatamente, no caso de a Justiça sentenciar os proprietários do Instituto com o pagamento de pensão ou indenização aos dependentes das vítimas.