Artigo 4º da Lei nº 9.422 de 24 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pensão de que trata esta Lei não se transmitirá ao sucessor e se extingüirá com a morte do último beneficiário.