JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 9.422 de 24 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A pensão de que trata esta Lei não se transmitirá ao sucessor e se extingüirá com a morte do último beneficiário.

Art. 4º da Lei 9.422 /1996