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Artigo 3º da Lei nº 9.422 de 24 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

A percepção do benefício dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 1º, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no art. 1º , justificada judicialmente, quando inexistir documento oficial que a declare.

Art. 3º da Lei 9.422 /1996