Artigo 2º da Lei nº 9.422 de 24 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da pensão de que trata o artigo anterior, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.