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Artigo 2º da Lei nº 9.422 de 24 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da pensão de que trata o artigo anterior, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º da Lei 9.422 /1996