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Artigo 1º da Lei nº 9.422 de 24 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente no País, ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente.

Art. 1º da Lei 9.422 /1996