Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996
Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I
para a Carreira de Auxiliar Judiciário, curso de primeiro grau;
II
para a Carreira de Técnico Judiciário, curso de segundo grau, ou curso técnico equivalente;
III
para a Carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I.