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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996

Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

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Art. 6º

São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I

para a Carreira de Auxiliar Judiciário, curso de primeiro grau;

II

para a Carreira de Técnico Judiciário, curso de segundo grau, ou curso técnico equivalente;

III

para a Carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I.

Art. 6º, I da Lei 9.421 /1996