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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996

Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

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Art. 4º

A implantação das carreiras judiciárias far-se-á, na forma do § 2º deste artigo, mediante transformação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1º , enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento, constante do Anexo III.

§ 1º

Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quinze dias para a interposição de recurso.

§ 2º

A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:

I

trinta por cento a partir de 1º de janeiro de 1997;

II

sessenta por cento a partir de 1º de janeiro de 1998;

III

oitenta por cento a partir de 1º de janeiro de 1999;

IV

integralmente a partir de 1º de janeiro de 2000.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e demais cargos de provimento isolado, observados no enquadramento os requisitos de escolaridade e demais critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º, §2°, III da Lei 9.421 /1996