Artigo 3º da Lei nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996
Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores de vencimento dos cargos das carreiras judiciárias são os constantes do Anexo II. (Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)