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Artigo 3º da Lei nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996

Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores de vencimento dos cargos das carreiras judiciárias são os constantes do Anexo II. (Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)

Art. 3º da Lei 9.421 /1996