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Artigo 18 da Lei nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996

Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

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Art. 18

Os Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas nas unidades componentes de sua estrutura.

Art. 18 da Lei 9.421 /1996