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Artigo 17 da Lei nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996

Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

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Art. 17

Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios as revisões de vencimento e demais parcelas remuneratórias dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.

Art. 17 da Lei 9.421 /1996