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Artigo 14, Inciso III da Lei nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996

Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

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Art. 14

A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas: (Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)

I

valor-base constante do Anexo VI;

II

APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII;

III

GAJ, calculada na conformidade do Anexo V.

§ 1º

Aplica-se à remuneração das Funções Comissionadas o disposto no § 2º do art. 4º .

§ 2º

Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC, fixado no Anexo VI.

Art. 14, III da Lei 9.421 /1996