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Artigo 12 da Lei nº 9.421 de 24 de dezembro de 1996

Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

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Art. 12

Ficam extintas, para os integrantes das carreiras judiciárias, a gratificação de que trata o Decreto-lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984 , para os servidores não abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , a vantagem pessoal a que se refere o art. 13 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , bem como as gratificações criadas pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , alterado pelo de nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , e nº 2.365, de 27 de outubro de 1987 .

Art. 12 da Lei 9.421 /1996