Lei nº 94 de 10 de Setembro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Proroga até 20 de julho de 1936, o prazo fixado no art. 1º do decreto n. 24.642, de 1934
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil : Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Art. 1º
As declarações a que se refere o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 , serão apresentadas até 20 de julho de 1936, com todos os effeitos que lhes reconhece o mesmo decreto.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
GETULIO VARGAS Odilon Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1935