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Lei nº 94 de 10 de Setembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proroga até 20 de julho de 1936, o prazo fixado no art. 1º do decreto n. 24.642, de 1934

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil : Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

As declarações a que se refere o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 , serão apresentadas até 20 de julho de 1936, com todos os effeitos que lhes reconhece o mesmo decreto.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS Odilon Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1935