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Artigo 87, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 87

É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

§ 1º

A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º

( Revogado ). (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)

§ 3º

O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)

a

(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

b

(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

c

(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

II

prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III

realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV

integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º

(Revogado). (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)

§ 5º

Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º

A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 87, §3º, I da Lei Darcy Ribeiro (LDB) - Lei 9.394 /1996