Artigo 87, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 87
É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º
A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º
( Revogado ). (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 3º
O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)
a
(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b
(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c
(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II
prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III
realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV
integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º
(Revogado). (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º
Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º
A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.