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Artigo 81-a, Inciso II da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 81-a

Os sistemas de ensino estabelecerão, para a educação básica e superior, regime escolar especial para o atendimento a: (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

I

estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

II

mães estudantes lactantes; (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

III

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

§ 1º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

§ 2º

O acesso ao regime escolar especial será condicionado à comprovação de que o educando se encontra em uma das situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclusão no regime especial é condição necessária para garantir a continuidade e a permanência de suas atividades escolares, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.952, de 2024)

Art. 81-a, II da Lei Darcy Ribeiro (LDB) - Lei 9.394 /1996