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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 8º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)

§ 1º

Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º

Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 8º, §1º da Lei Darcy Ribeiro (LDB) - Lei 9.394 /1996