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Artigo 79, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Darcy Ribeiro | Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

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Art. 79

A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º

Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§ 2º

Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I

fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

II

manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

III

desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

IV

elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

§ 3º

No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)